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São Paulo, 09 de junho de 2020.
Prezados associados,
A Sociedade Brasileira de Angiologia e de Cirurgia Vascular – SBACV vem informar, esclarecer e externar o seu total repúdio acerca das recentes tentativas, por parte de algumas operadoras, em incluir o procedimento de escleroterapia de varizes de membros inferiores para atendimento em suas redes.
Este procedimento já constou do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde (Rol da ANS), que constitui a cobertura mínima obrigatória a ser ofertada pelas operadoras de planos e seguros de assistência à saúde, entretanto foi excluído do Rol pelo entendimento de ser um procedimento de caráter estético.
O recente movimento de algumas operadoras representa uma tentativa de inclusão do referido procedimento médico como uma cobertura adicional, a ser formalizada apenas nos contratos com os seus credenciados, e é ofertado a preços irrisórios, não levando em consideração os custos e a responsabilidade do procedimento.
Nesse contexto, vale reprisar que, à época em que o referido procedimento ainda era de cobertura obrigatória, a SBACV chegou a encaminhar ofícios às operadoras informando que seus associados não iriam mais realizar o procedimento pelos planos.
O referido posicionamento teve por fundamento o disposto no inciso II, do art. 10, da Lei nº 9.656/98 (Lei dos Planos de Saúde), que prevê que os procedimentos clínicos ou cirúrgicos para fins estéticos não possuem cobertura obrigatória.
Entretanto, cabe ressaltar que a escleroterapia é um procedimento exclusivamente médico, em especial da área de atuação do Angiologista e Cirurgião Vascular, destinado ao tratamento das varizes, doença crônica e progressiva, que pode evoluir para complicações graves caso não seja devidamente diagnosticada e tratada.
Necessita para sua realização muito conhecimento em fisiopatologia, anatomia venosa, hemodinâmica da circulação, fontes de refluxo, além do domínio das drogas utilizadas e seus efeitos adversos e, principalmente, de como tratá-los. Além disso, não está isento de complicações graves e até mesmo fatais, especialmente se realizado sem o devido cuidado e conhecimento técnico, anatômico e farmacológico.
Assim, ao referir a eventual predominância do caráter estético, a SBACV não está, de modo algum, relativizando os riscos do procedimento, que só deve ser realizado por médicos Angiologistas/Cirurgiões Vasculares habilitados que indicam o correto diagnóstico e tratamento.
Portanto, devemos sempre ter em mente que a escleroterapia deve ser realizada de acordo com as técnicas preconizadas, com toda cautela necessária e por profissional habilitado e devidamente capacitado para tal.
Ante o exposto, a SBACV reitera que (i) a tentativa de inclusão da escleroterapia nos contratos dos médicos e serviços credenciados que possuem natureza de cobertura adicional (não obrigatória pelo Rol da ANS); (ii) a inclusão desta cobertura adicional tem o potencial de incentivar o direcionamento de pacientes e beneficiar alguns serviços específicos, a exemplo do que vem ocorrendo com os pacotes ofertados por determinadas operadoras (que geraram, inclusive, o descredenciamento de diversos associados); e (iii) o entendimento desta Sociedade de Especialidade é no sentido de que os associados não deveriam aceitar as referidas propostas, em sua maioria em valores aviltantes, mantendo os atendimentos em caráter particular.
Este procedimento já constou do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde (Rol da ANS), que constitui a cobertura mínima obrigatória a ser ofertada pelas operadoras de planos e seguros de assistência à saúde, entretanto foi excluído do Rol pelo entendimento de ser um procedimento de caráter estético.
O recente movimento de algumas operadoras representa uma tentativa de inclusão do referido procedimento médico como uma cobertura adicional, a ser formalizada apenas nos contratos com os seus credenciados, e é ofertado a preços irrisórios, não levando em consideração os custos e a responsabilidade do procedimento.
Nesse contexto, vale reprisar que, à época em que o referido procedimento ainda era de cobertura obrigatória, a SBACV chegou a encaminhar ofícios às operadoras informando que seus associados não iriam mais realizar o procedimento pelos planos.
O referido posicionamento teve por fundamento o disposto no inciso II, do art. 10, da Lei nº 9.656/98 (Lei dos Planos de Saúde), que prevê que os procedimentos clínicos ou cirúrgicos para fins estéticos não possuem cobertura obrigatória.
Entretanto, cabe ressaltar que a escleroterapia é um procedimento exclusivamente médico, em especial da área de atuação do Angiologista e Cirurgião Vascular, destinado ao tratamento das varizes, doença crônica e progressiva, que pode evoluir para complicações graves caso não seja devidamente diagnosticada e tratada.
Necessita para sua realização muito conhecimento em fisiopatologia, anatomia venosa, hemodinâmica da circulação, fontes de refluxo, além do domínio das drogas utilizadas e seus efeitos adversos e, principalmente, de como tratá-los. Além disso, não está isento de complicações graves e até mesmo fatais, especialmente se realizado sem o devido cuidado e conhecimento técnico, anatômico e farmacológico.
Assim, ao referir a eventual predominância do caráter estético, a SBACV não está, de modo algum, relativizando os riscos do procedimento, que só deve ser realizado por médicos Angiologistas/Cirurgiões Vasculares habilitados que indicam o correto diagnóstico e tratamento.
Portanto, devemos sempre ter em mente que a escleroterapia deve ser realizada de acordo com as técnicas preconizadas, com toda cautela necessária e por profissional habilitado e devidamente capacitado para tal.
Ante o exposto, a SBACV reitera que (i) a tentativa de inclusão da escleroterapia nos contratos dos médicos e serviços credenciados que possuem natureza de cobertura adicional (não obrigatória pelo Rol da ANS); (ii) a inclusão desta cobertura adicional tem o potencial de incentivar o direcionamento de pacientes e beneficiar alguns serviços específicos, a exemplo do que vem ocorrendo com os pacotes ofertados por determinadas operadoras (que geraram, inclusive, o descredenciamento de diversos associados); e (iii) o entendimento desta Sociedade de Especialidade é no sentido de que os associados não deveriam aceitar as referidas propostas, em sua maioria em valores aviltantes, mantendo os atendimentos em caráter particular.
Atenciosamente,
SOCIEDADE BRASILEIRA DE ANGIOLOGIA E DE CIRURGIA VASCULAR
DIRETORIA NACIONAL – Gestão 2020/2021