Com a proximidade do fim do período de reajuste nos contratos entre médicos e operadoras de planos de Saúde, previsto para 31 de março, a Sociedade Brasileira de Angiologia e de Cirurgia Vascular (SBACV), faz importante alerta aos associados sobre os requisitos mínimos para o fechamento dos acordos de trabalho com as empresas. Para estar preparado para este processo, a SBACV sugere a leitura das observações a seguir, que foram validadas pela sua Assessoria Jurídica.
“As operadoras de saúde tendem a reajustar os contratos com índices abaixo da inflação, o que gera prejuízos e desvalorização do profissional médico. Por isso é importante que os associados da SBACV estejam atentos e se certifiquem, antes da assinatura, se seus contratos de reajuste estão de acordo com a Lei 13003/2014”, alerta Eraldo Arraes, diretor do departamento de Defesa Profissional da SBACV.
Orientações – O texto legal define a obrigatoriedade de contratos por escrito e detalhados, com as obrigações e responsabilidades específicas. Essas orientações devem ser conferidas por todos os médicos para evitar transtornos em seus processos de negociação com as operadoras.
Entre os pontos importantes que devem ser observados estão: a necessidade de incluir nos contratos a revisão periódica dos preços dos honorários (com indicação de percentuais de reajuste, de indicadores e prazos de reajuste) e os critérios e procedimentos para prorrogação, renovação e rescisão.
De forma objetiva, os especialistas da SBACV também devem verificar se os contratos contemplam ainda o recebimento integral dos valores e os percentuais propostos pelas entidades médicas representativas nos Estados.
Legislação – Além de prever a fixação de índices de reajuste e a periodicidade de sua aplicação para os honorários médicos, a lei obriga os planos de saúde a substituírem o profissional descredenciado por outro equivalente e determina que o consumidor seja avisado da mudança com 30 dias de antecedência.
Ainda segundo a Lei, cabe à Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) fixar um índice de reajuste nos casos de contratos que contenham cláusula de reajuste fundada na livre negociação, quando a Operadora e o Prestador não chegarem a um acordo até o dia 31 de março de cada ano.
Nesses casos, a base de cálculo definida pela ANS para se chegar ao percentual de reajuste será o Índice Nacional ao Consumidor Amplo (IPCA) cheio, que corresponde ao valor acumulado nos 12 meses anteriores à data do aniversário do contrato.
FIQUE ATENTO AOS SEGUINTES PONTOS NA HORA DE CONTRATUALIZAR
– Os contratos devem contemplar a forma de reajuste, podendo ser por intermédio de cláusula de livre negociação entre as partes ou por índices pré-fixados;
– A forma de reajuste dos serviços contratados deve ser expressa no contrato de modo claro e objetivo;
– Os contratos não devem propor fracionamento de qualquer índice;
– O índice regulamentado pela ANS é o IPCA cheio que deverá ser adotado em sua integralidade nos contratos que contenham cláusula de reajuste fundada na livre negociação, quando a Operadora e o Prestador não chegarem a um acordo até o dia 31 de março de cada ano;
– Os prazos e procedimentos para faturamento e pagamento dos serviços prestados devem ser expressos claramente no contrato;
– Sempre que o equilíbrio econômico e financeiro do contrato estiver ameaçado, a qualquer tempo, mediante acordo entre as partes, poderá ser formalizado termo aditivo de reajuste;
– Indícios de infração ética por parte da Operadora ou do Prestador de Serviços devem ser encaminhados ao Conselho Regional de Medicina de cada estado.