A Sociedade Brasileira de Angiologia e de Cirurgia Vascular (SBACV) atuará no sentido de orientar seus associados na aplicação e uso das tecnologias de atendimento à distância para as duas especialidades. O esforço vem na esteira da publicação pelo Conselho Federal de Medicina (CFM) da Resolução nº 2.314/2022, que define e regulamenta a telemedicina no Brasil, como forma de serviços médicos mediados por ferramentas de transmissão de som e imagem.
A norma do CFM resultou de amplo debate reaberto em 2018 com entidades médicas e especialistas, passa a regular a prática em substituição à Resolução CFM nº 1.643/2002 e entrou em vigor a partir da data de sua publicação. “É importante que os angiologistas e cirurgiões vasculares contem com orientações para o uso adequado do atendimento à distância adaptadas às especialidades. Entre nossas preocupações está a observação das exigências de segurança, privacidade, confidencialidade e integridade dos dados dos pacientes”, destacou Julio Peclat, presidente da SBACV.
Lacuna legal – A Resolução CFM nº 2.314/2022 preenche lacuna legal surgida como fim da pandemia de covid-19, pois a lei que permitia a adoção dessa abordagem durante a emergência epidemiológica já previa que após esse período caberia ao Conselho Federal de Medicina estabelecer critérios normativos para a prática.
“Trata-se de um método que, especialmente durante a pandemia, demonstrou sua grande capacidade de levar assistência às cidades do interior e beneficiar também os grandes centros, reduzindo o estrangulamento causado pela demanda e pela migração de pacientes em busca de tratamento”, disse o presidente do CFM, José Hiran Gallo.
Entre os pontos que se destacam no documento do CFM está assegurar ao médico devidamente inscrito nos Conselhos Regionais de Medicina a autonomia de decidir se utiliza ou recusa a telemedicina, indicando o atendimento presencial sempre que entender necessário. “A consulta médica presencial permanece como padrão ouro, ou seja, referência no atendimento ao paciente. Mas a pandemia mostrou que a telemedicina pode ser um importante ato complementar à assistência médica, permitindo o acesso a milhares de pacientes”, destacou o relator da norma, Donizetti Giamberardino.
Segurança e privacidade – Outro aspecto abordado pela Resolução, é o respeito ao sigilo médico. Desse modo, nos serviços prestados por telemedicina “os dados e imagens dos pacientes, constantes no registro do prontuário devem ser preservados, obedecendo as normas legais e do CFM pertinentes à guarda, ao manuseio, à integridade, à veracidade, à confidencialidade, à privacidade, à irrefutabilidade e à garantia do sigilo profissional das informações”.
De acordo com a nova resolução, o atendimento por telemedicina deve ser registrado em prontuário médico físico ou no uso de sistemas informacionais, em Sistema de Registro Eletrônico de Saúde (SRES) do paciente, atendendo aos padrões de representação, terminologia e interoperabilidade.
Os dados de anamnese e propedêuticos e os resultados de exames complementares, e a conduta médica adotada, relacionados ao atendimento realizado por telemedicina também devem ser preservados, sob guarda do médico responsável pelo atendimento em consultório próprio ou do diretor técnico, no caso de interveniência de empresa ou instituição.
Concordância do paciente – A resolução estabelece ainda que o paciente ou seu representante legal deve autorizar o atendimento por telemedicina e a transmissão das suas imagens e dados por meio de (termo de concordância e autorização) consentimento livre e esclarecido, enviados por meio eletrônico ou de gravação da leitura do texto e concordância, devendo fazer parte do SRES do paciente.
Estabelece ainda que, no caso de emissão à distância de relatório, ela deverá conter identificação do médico, incluindo nome, número do registro no CRM e endereço profissional do médico, identificação e dados do paciente, além de data, hora e assinatura do médico com certificação digital do médico no padrão ICP-Brasil ou outro padrão legalmente aceito.
Critérios em destaque – No quadro a seguir, estão em destaque alguns dos principais pontos que devem ser observados na prática da telemedicina pelos dermatologistas. Entre os itens citados pela norma figuram a autonomia do médico para decidir quando a consulta será presencial ou à distância, as exigências de sigilo e segurança de dados, e os critérios para definição de valores de honorários e de termo de consentimento livre e esclarecimento a ser preenchido pelo paciente. Confira abaixo.
ALGUNS DESTAQUES DA NOVA RESOLUÇÃO DA TELEMEDICINA (CFM Nº 2.314/2022) | |
Consulta presencial | O médico tem autonomia para decidir se a primeira consulta poderá ser, ou não, presencial. Reitera-se que o padrão ouro de referência para as consultas médicas é o encontro em pessoa, sendo a telemedicina um ato complementar. Os serviços médicos à distância não poderão, jamais, substituir o compromisso constitucional de garantir assistência presencial segundo os princípios do SUS de integralidade, equidade, universalidade a todos os pacientes. |
Acompanhamento clínico | No atendimento de doenças crônicas ou doenças que requeiram assistência por longo tempo, deve ser realizada consulta presencial, com o médico assistente do paciente, em intervalos não superiores a 180 dias. |
Segurança e sigilo | Os dados e imagens dos pacientes, constantes no registro do prontuário devem ser preservados, obedecendo as normas legais e do CFM pertinentes à guarda, ao manuseio, à integridade, à veracidade, à confidencialidade, à privacidade, à irrefutabilidade e à garantia do sigilo profissional das informações. |
Termo de consentimento | O paciente ou seu representante legal deve autorizar expressamente o atendimento por telemedicina e a transmissão das suas imagens e dados. |
Honorários médicos | A prestação de serviço de telemedicina, como um método assistencial médico, em qualquer modalidade, deverá seguir os padrões normativos e éticos usuais do atendimento presencial, inclusive em relação à contraprestação financeira pelo serviço prestado. |
Territorialidade | As empresas prestadoras de serviços em telemedicina, plataformas de comunicação e arquivamento de dados deverão ter sede estabelecida em território brasileiro e estarem inscritas no CRM do estado onde estão sediadas, com a respectiva responsabilidade técnica de médico regularmente inscrito no mesmo Conselho. |
Fiscalização | Os CRMs manterão vigilância, fiscalização e avaliação das atividades de telemedicina, em seus territórios, no que concerne à qualidade da atenção, relação médico-paciente e preservação do sigilo profissional. |
Sete modalidades – A Resolução nº 2.314/2022 avança ainda em outro campo. O texto estabelece que a telemedicina é “exercício da medicina mediado por Tecnologias Digitais, de Informação e de Comunicação (TDICs), para fins de assistência, educação, pesquisa, prevenção de doenças e lesões, gestão e promoção de saúde”, podendo ser realizada em tempo real on-line (síncrona), ou off-line (assíncrona). De acordo com a nova Resolução, o atendimento à distância poderá ser realizado por meio de sete diferentes modalidades, desde uma teleconsulta até uma telecirurgia. No quadro abaixo, confira o detalhamento disponível.
MODALIDADES DE PRÁTICA DA TELEMEDICINA AUTORIZADAS PELO CFM | |
Teleconsulta | Caracterizada como a consulta médica não presencial, mediada por TDICs, com médico e paciente localizados em diferentes espaços. |
Teleconsultoria: | Ato de consultoria mediado por TDICs entre médicos, gestores e outros profissionais, com a finalidade de prestar esclarecimentos sobre procedimentos administrativos e ações de saúde. |
Teleinterconsulta | Ocorre quando há troca de informações e opiniões entre médicos, com ou sem a presença do paciente, para auxílio diagnóstico ou terapêutico, clínico ou cirúrgico. É muito comum, por exemplo, quando um médico de Família e Comunidade precisa ouvir a opinião de outro especialista sobre determinado problema do paciente. |
Telediagnóstico | A emissão de laudo ou parecer de exames, por meio de gráficos, imagens e dados enviados pela internet também passa a ser permitida e é definida como telediagnóstico. Nestes casos, o procedimento deve ser realizado por médico com Registro de Qualificação de Especialista (RQE) na área relacionada. |
Telecirurgia | É quando o procedimento é feito por um robô, manipulado por um médico que está em outro local. Essa modalidade foi recentemente disciplinada pela Resolução CFM nº 2.311/2022, que regulamentou a cirurgia robótica no Brasil. |
Televigilância | Também conhecido por telemonitoramento, consiste no ato realizado sob coordenação, indicação, orientação e supervisão de parâmetros de saúde ou doença, por meio de avaliação clínica ou aquisição direta de imagens, sinais e dados de equipamentos ou dispositivos agregados ou implantáveis nos pacientes. |
Teletriagem | Realizada por um médico para avaliação dos sintomas do paciente, à distância, para regulação ambulatorial ou hospitalar, com definição e direcionamento do mesmo ao tipo adequado de assistência que necessita ou a um especialista. |